JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-70.2014.5.15.0019

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-70.2014.5.15.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . PLR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA CONVENCIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. MATÉRIAS QUE DEMANDAM PRÉVIO EXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o debate trazido pela parte no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 461 DO TST. Uma vez constatado que a decisão Recorrida foi proferida em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada no TST - Súmula n.º 461 -, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010026-70.2014.5.15.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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