- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000353-78.2014.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Pretende a agravante ver examinada a validade da norma coletiva que tratou das horas in itinere. Ocorre que, analisando o teor do Recurso de Revista, o que se verifica é que a reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da tese ora arguida. Diante de tal constatação, repise-se, em que não comprovado o prequestionamento da matéria debatida, fica inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, a determinação de suspensão do feito, por possível inclusão da controvérsia no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. HORAS IN ITINERE. SÚMULA N.º 90 DO TST. FATOS E PROVAS. A agravante questiona, ainda, o deferimento das horas in itinere, à luz do que preconiza a Súmula n.º 90 do TST, sob o argumento de que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos do mencionado verbete sumular. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos de prova, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. TRANSBORDO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA N.º 366 DO TST. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 366, não há falar-se na modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A agravante pretende ver excluída da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob a alegação de que o tempo de contato com o agente perigoso era eventual. Examinando o trecho do acórdão regional transcrito no Recurso de Revista, o qual delimita o exame da controvérsia por esta Corte Superior - art. 896, § 1.º-A, I c/c o III, da CLT -, o que se constata é que não há menção alguma acerca de tal elemento fático. Diante de tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que a tese jurídica impugnada não foi prequestionada, à luz do que determina a Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000353-78.2014.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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