- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010108-22.2014.5.15.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que o horário que não era anotado nos cartões de ponto não ultrapassava 10 minutos diários, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir eventual contrariedade à Súmula n.º 429 do TST. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n.º 126 do TST como óbice à revisão pretendida. Ademais, no que tange à tese de que todos os minutos residuais deveriam ser computados para fins de aferição do efetivo tempo despendido em prol do empregador, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem não se manifestou quanto ao aludido aspecto. Óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. SÚMULA N.º 364 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. SÚMULA N.º 364 DO TST. Demonstrada a possibilidade de violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 364 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. GLP. SÚMULA N.º 364 DO TST. Discute-se, nos presentes autos, o tempo de contato com o agente perigoso necessário para caracterizar a exposição eventual ou a exposição intermitente, e, consequentemente, se o contato gera ou não direito à percepção do adicional de periculosidade. A SBDI-1 desta Corte, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante diariamente estava exposto ao agente periculoso (GLP), quando do abastecimento da empilhadeira, por um período de dois minutos e cinquenta e oito segundos. Nesse contexto, é de entender que o contato com o agente perigoso se dava de forma intermitente, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010108-22.2014.5.15.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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