JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001779-08.2015.5.02.0473

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001779-08.2015.5.02.0473, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Ademais, cabe referir, a título de reforço de argumentação, que, ainda que fosse a hipótese de nulidade, seu pronunciamento seria inviabilizado com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito da questão de forma favorável ao agravante. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - FLUXO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TUBULAÇÕES. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - FLUXO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TUBULAÇÕES. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 193, I, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. Ante a possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - FLUXO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TUBULAÇÕES. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a simples passagem de tubulação com fluxo de líquido inflamável pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade, visto que submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INTERMITÊNCIA CONFIGURADA. O TRT consignou que “ O abastecimento da empilhadeira ocorria por tempo extremamente reduzido. A exposição assim era eventual” e que “ o tempo de exposição coincidia com o necessário ao abastecimento do veículo, o que é deveras reduzido, mormente quando comparamos a atividade com a de um frentista de posto de gasolina”. Todavia, o tempo de exposição coincidente com o “ necessário ao abastecimento do veículo ” afasta a hipótese de contato meramente eventual ou por tempo extremamente reduzido, em face do risco potencial de dano efetivo. Trata-se, in casu , portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Só se pode falar em contato eventual ou esporádico, como excludente do adicional, quando sua ocorrência importe em redução extrema do risco, isto é, quando a exposição a esse agente ocorrer de maneira fortuita ou episódica, o que, efetivamente, não é a presente hipótese. Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que tem contato habitual com gás inflamável, em face da troca do cilindro de gás GLP para abastecimento da empilhadeira, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido. Isso se dá em razão do risco iminente de dano em fração de segundos. Precedentes. Nesses termos, o Tribunal a quo , ao concluir que a exposição do empregado ao risco decorrente de substâncias inflamáveis era eventual e não lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na primeira parte do item I da Súmula nº 364 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001779-08.2015.5.02.0473. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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