JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001665-14.2016.5.02.0383

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001665-14.2016.5.02.0383, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, de fato, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pela adoção da técnica " per relationem ". Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa aos fundamentos da decisão anterior prolatada no mesmo processo. Referido entendimento é pacífico no âmbito do STF como se constata dos seguintes precedentes: HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019; HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018. In casu, o debate devolvido para apreciação no Recurso Ordinário - vínculo de emprego - comprovação dos requisitos legais -, foi devidamente apreciado pela Corte a quo com base nas provas efetivamente examinadas pela sentença. Ausente, portanto, a subordinação necessária para caracterização do vínculo. Quanto à alegação de omissão relativamente a tese de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II do CPC), vê-se das razões de Embargos de Declaração opostos pelo agravante (fls. 861/964-e) que a parte não requereu a manifestação da Corte a quo acerca do debate, patente, pois, a preclusão ocorrida. Nessa senda, o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973; e 93, IX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Com efeito, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, consignado a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir de maneira diversa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001665-14.2016.5.02.0383. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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