JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-54.2015.5.06.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-54.2015.5.06.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a empresa, ao alegar a condição de autônomo do reclamante, atraiu para ela o ônus da prova, e dele se desincumbiu. Formou sua convicção a partir das seguintes premissas fáticas: " Da análise dos depoimentos transcritos, vislumbra-se que não estavam presentes os elementos dispostos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Do conjunto probatório extrai-se facilmente que não havia pagamento de salário ao reclamante, mas sim contraprestação pelo serviço prestado, por meio de emissão de "Recibo de Pagamento " e " O que se constata, portanto, era que o Sr. Arthur Batista de Vasconcelos fretava seu veículo para transportar mercadorias da demandada, assumindo as despesas com o caminhão de sua propriedade, empregando como motorista, na maioria das vezes, o reclamante, sem qualquer indício de subordinação entre o reclamante a reclamada, num típico contrato de prestação de serviços autônomos ". A revisão das premissas consignadas de forma a afastar a conclusão do Tribunal Regional que reconheceu a condição de autônomo do reclamante envolve o revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite nesta instancia recursal por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000498-54.2015.5.06.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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