- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101100-17.2010.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.013/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo o recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Embargos Declaratórios, torna-se inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes desta Corte. CERCEAMENTO DE DEFESA. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, in casu, o não reconhecimento da nulidade foi fruto da regular direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT. Nesse contexto, incólumes os dispositivos apontados como violados. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional consignou que a patologia apresentada pelo reclamante tinha origem degenerativa, sem nexo de causal ou concausa entre a enfermidade e o labor exercido na reclamada. Nessa senda, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, a análise da argumentação da parte recorrente, de que estaria evidenciada a doença ocupacional, caracterizadora do dano moral e material, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE RISCO. Mantém-se a decisão agravada. Tendo o Regional mantido o indeferimento do pedido, consignando como fundamento que o reclamante não laborava em condição periculosa , nem em área caracterizada como área portuária, qualquer consideração em sentido contrário, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNDA DE TRABALHO. O Regional manteve o indeferimento do pedido, com fundamento na tese de que " a reclamada mantinha o controle de jornada, tendo apresentado o espelho de ponto, com variação de horários, constando inclusive o labor em sobrejornada com o pagamento das respectivas horas e nos percentuais devidos ". Nessa senda, qualquer consideração em sentido contrário encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A Corte regional, ao fixar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, adotou posicionamento convergente com a jurisprudência desta Corte e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Afixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, como também é a única medida a ser adotada, desde que, é claro, conforme o entendimento emanado da Súmula Vinculante n.º 4. Nesse contexto, reitere-se, estando a decisão agravada em sintonia com o entendimento adotado por esta Corte Superior, o qual, conforme exposto, se adequou ao posicionamento perfilhado pelo STF, não há falar-se em modificação do julgado. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantém-se a decisão agravada. O regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte, nos moldes da n.º Súmula n.º 219 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101100-17.2010.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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