- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002420-69.2013.5.02.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em relação à alegação negativa de prestação jurisdicional , verifica-se do exame das razões recursais que a parte não indica nenhuma das violações exigidas pela Súmula n.º 459 do TST. Quanto a alegação de cerceamento do direito de defesa , é cediço que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS . ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . In casu, cotejando o pedido de reforma com o quadro fático delineado no acórdão regional para se concluir pelo afastamento do adicional de insalubridade deferido, seria imprescindível a revisitação da prova produzida nos autos, medida obstada nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST ) . Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, mas também é a única medida a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto. Decisão em consonância com decisão do STF e Jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo Conhecido e não provido, no tema. DANO MORAL DECORRENTE DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. INDEVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . In casu, cotejando o pedido de reforma com o quadro fático delineado no acórdão regional para se concluir pela caracterização do dano moral, seria imprescindível a revisitação da prova produzida nos autos, medida obstada nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST ). Agravo conhecido e não provido, no tema. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, de fato, in casu, a parte Recorrente não alicerçou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, "a" a "c", da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002420-69.2013.5.02.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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