JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001165-78.2018.5.02.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
02/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001165-78.2018.5.02.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385, DA SBDI-1 DO TST . Visando prevenir possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. ÁREA DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ N.º 385, DA SBDI-1 DO TST . Trata-se do direito ao adicional de periculosidadedecorrente de labor em edifício vertical contíguo à construção onde se encontram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis. Debate-se, nessas situações fáticas, se a área de risco abrange edifício distinto do prédio do armazenamento, ainda que interligados por acessos ou subsolo comuns.O TST, com fundamento na OJ n.º 385, consagrou o entendimento de não se reconhecer o direito ao adicional depericulosidadequando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que trabalha o empregado, caso dos autos, ainda que o armazenamento se dê emprédio anexo, com acessos ou subsolo comuns.Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001165-78.2018.5.02.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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