- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012499-65.2014.5.15.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA PATRONAL. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT), consigna-se que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha patronal resultou da regular direção do processo por parte do magistrado, não configurando, na hipótese, cerceamento do direito de defesa. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA. SÚMULA N.º 126 DO TST . Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a culpa da empresa pelo acidente sofrido pelo reclamante, pois: a) a documentação apresentada pela reclamada continha informações vagas de segurança e não detalhava o procedimento específico para manutenção da máquina, com a qual ocorreu o acidente; b) "o plano de manutenção da máquina, que foi comprada de outra empresa, comprova que os engenheiros da ré alteraram o processo do equipamento, não mantendo, porém, as especificações de fábrica"; c) o funcionário ouvido pelo auxiliar do juízo infirmou que não recebeu treinamento para trocar a peça e que aprendeu a tarefa com o encarregado, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível verificar que a reclamada adotou todas as medidas necessárias para a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores e que o acidente decorreu de negligência exclusiva do reclamante. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 80.000,00), em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que ensejou a sua incapacidade laborativa definitiva e parcial, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal "juros e correção monetária" no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012499-65.2014.5.15.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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