JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000895-91.2012.5.02.0443

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000895-91.2012.5.02.0443, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A DA CLT. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO MODIFICATIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para analisar o Agravo Interno da reclamada . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido pelo Regional quando do exame dos Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 375 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1, "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". No caso, sendo inconteste a ocorrência do acidente de trabalho em 31/10/2008 e a percepção do auxílio-doença acidentário, inclusive à época do ajuizamento da demanda em 30/5/2012, tem-se que foi devidamente observada a prescrição quinquenal. INTEGRAÇÃO DA "VERBA PRODUÇÃO". SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que a verba produção era paga de forma habitual e correspondia ao pagamento de salário por unidade ou tarefa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o caráter salarial da aludida verba. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. No caso, não tendo a reclamada colacionado aos autos os cartões de ponto e, sendo divida a prova quanto à prestação das horas extras, tem-se que a Corte de origem, ao atribuir o empregador o encargo probatório, acabou por deslindar a controvérsia em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, tendo a Corte de origem se valido dos elementos probatórios dos autos e da distribuição do encargo probatório para confirmar a incorreta fruição do intervalo intrajornada, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro na prova pericial, expressamente consignado que o reclamante laborava em condições insalubres e que os equipamentos de proteção individual não eram capazes de neutralizar ou eliminar a insalubridade, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar o deferimento da verba em comento. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmado que: a) a reclamada não dava treinamento adequado a seus empregados; b) à época do acidente sofrido pelo reclamante, não havia equipamentos de proteção individual (trava quedas) para todos os funcionários, sendo, portanto, manifesta a não observância das normas de segurança; c) o reclamante encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho; d) há nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade do reclamante, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a culpa da empresa ou mesmo reconhecer a culpa exclusiva do trabalhador, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, cabe enfatizar que a responsabilidade do empregador foi lastreada na culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva, não havendo falar-se, portanto, em afronta ao art. 7.º, XXVIII, da Carta Magna QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido, a fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo ao julgador a discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, determinar o critério mais adequado à hipótese. DIFERENÇAS DO FGTS. AFRONTA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não se verifica violação direta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal - único dispositivo constitucional apontado como violado -, já que a matéria debatida nos autos - diferenças do FGTS do período de afastamento - diz respeito à interpretação dada a normas de natureza infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000895-91.2012.5.02.0443. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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