- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0011040-89.2018.5.03.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional asseverou que a pretensão dos reclamantes está voltada à PLR do ano de 2018, em consonância com a norma coletiva relativa ao mesmo ano e, tendo a ação sido proposta em 19/12/2018, inexiste prescrição total ou parcial a ser acolhida. 2. Nos termos em que proferida a decisão , não se verifica violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, tampouco contrariedade às Súmulas 294 e 326 do TST. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EQUIPARAÇÃO À PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 só se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir os aposentados do direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico de recebimento de parte dos lucros. 3. Assinale-se que não se está negando validade às convenções coletiva, que tem plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, de maneira que não prospera a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Magna Carta. 4 - No caso, os reclamantes foram admitidos antes da alteração estatutária em 2001, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, revelando-se escorreita a decisão do Tribunal Regional que assegurou a percepção do benefício em tela. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011040-89.2018.5.03.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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