JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010989-05.2022.5.15.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0010989-05.2022.5.15.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados - PLR, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado, por se tratar de parcela de trato sucessivo com renovação mês a mês. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EQUIPARAÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1. A controvérsia dos autos já é de conhecimento desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que a gratificação semestral, assegurada inclusive aos aposentados, consoante os normativos internos do banco, se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, de maneira que a extinção do benefício em 2001 somente se aplica aos novos trabalhadores, admitidos após a referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 2. Prevalece igualmente nessa Corte o entendimento de que a gratificação semestral foi substituída pela PLR, a ela se equiparando, na medida em que possuem o mesmo fato gerador e escopo, não se podendo dar suporte à manobra jurídica orquestrada pelo reclamado para excluir dos aposentados o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, de recebimento de parte dos lucros. 3. Assinale-se que não se está negando validade às convenções coletivas, que têm plena eficácia em relação aos novos trabalhadores, mas apenas assegurando o direito adquirido pelos empregados antigos do banco, conforme consagrado no art. 5º, XXXVI, Constituição Federal, de maneira que não prospera a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República . 4 - No caso, o reclamante foi admitido antes da alteração estatutária em 2001, de modo que não há dúvidas de que o direito em questão se incorporou ao seu patrimônio jurídico, revelando-se escorreita a decisão do Tribunal Regional que assegurou a percepção do benefício em tela. Agravo a que se nega provimento . BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na espécie, o reclamado, no agravo de instrumento, limitou-se a renovar as razões do recurso de revista, sem se insurgir, de forma específica, acerca da fundamentação do despacho agravado (Súmulas 126 e 337, I, a, do TST). Efetivamente, as razões do agravo de instrumento não impugnam os fundamentos adotados na decisão então agravada para negar seguimento ao recurso de revista, pelo que se revela juridicamente adequada a aplicação da Súmula 422, I/TST. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010989-05.2022.5.15.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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