JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001464-72.2017.5.17.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0001464-72.2017.5.17.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS . 1. O acórdão embargado deixou claro que " os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual §2º ". Explicitou-se, também, que " nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) ". Ainda, consigne-se que a incorporação da gratificação de função decorre do direito à irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88 e do princípio da estabilidade financeira, razão por que a perda do direito à incorporação da função apenas pode ocorrer por justo motivo. Logo, não era necessária a existência de lei que assegurasse o referido direito, visto que este decorre de todo o arcabouço legal e principiológico aplicado às relações trabalhistas. Portanto, não há que se falar em violação do art. 5º, II, da CF/88 no caso em tela. 2. Já com relação à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 372 do TST, extrai-se da decisão embargada que " a Súmula nº 372 do TST reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito ". Contudo, apenas a título de aclaramento, frise-se que as súmulas traduzem a jurisprudência consolidada através das reiteradas decisões emanadas dos Tribunais acerca de determinado tema ou matéria. Assim, não constituem, de per si , lei ou ato normativo, motivo por que não há respaldo legal à arguição de inconstitucionalidade de súmula. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001464-72.2017.5.17.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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