JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020735-21.2015.5.04.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020735-21.2015.5.04.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. SERVIÇOS DE CALL CENTER . LICITUDE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não obstante a inexistência de omissão no julgado, acolhem-se os presentes embargos de declaração para complementar a prestação jurisdicional, trazendo esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020735-21.2015.5.04.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SERVIÇOS DE CALL CENTER . DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. OMISSÃO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, houve omissão no julgado apena s quanto ao pedido sucessivo form…

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