JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101690-49.2017.5.01.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0101690-49.2017.5.01.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SERVIÇOS DE CALL CENTER . DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, houve omissão no julgado apenas quanto ao pedido sucessivo formulado na petição inicial, referente à aplicação das normas coletivas do banco reclamado à reclamante, com base no princípio da isonomia, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração para saná-la e declarar a improcedência do referido pedido. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101690-49.2017.5.01.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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