- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000085-16.2012.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SERVIÇOS DE CALL CENTER . DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. OMISSÃO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, houve omissão no julgado apena s quanto ao pedido sucessivo formulado na inicial e renovado em contrarrazões, referente ao enquadramento da reclamante como financiária, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para o exame, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000085-16.2012.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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