- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0011458-02.2014.5.15.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. MARCO TEMPORAL. ESCLARECIMENTOS. Com relação à ADPF 324, a decisão do STF contém ressalva apenas no sentido de que "a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada" , o que, evidentemente, não se aplica ao caso destes autos. Nos autos da referida ADPF, o Supremo Tribunal Federal posteriormente rejeitou os embargos de declaração mediante acórdão publicado no DJE no dia 17/9/2021. Nessa oportunidade, a Suprema Corte não acolheu a postulação de modulação de efeitos ao concluir que ficou "claro o acórdão embargado quanto a seu alcance, inclusive no que se relaciona ao aspecto temporal". Por sua vez, no que atine ao RE 958.252, a jurisprudência do próprio STF revela-se pacífica quanto à incidência imediata de precedente de repercussão geral aos processos em curso, não condicionada à publicação do acórdão do leading case , ao julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos, ou mesmo ao trânsito em julgado. Precedentes do STF. Convém ressaltar que o entendimento do acórdão embargado não decorre da aplicação de lei nova, mas de interpretação da lei vigente à época do contrato de prestação de serviços, particularmente da tese jurídica firmada em repercussão geral pelo STF, quando do julgamento do RE 958252. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011458-02.2014.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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