JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001678-77.2012.5.06.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001678-77.2012.5.06.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO DO STF. MARCO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESCLARECIMENTOS. Com relação à ADPF 324, a decisão do STF contém ressalva apenas no sentido de que " a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ", o que, evidentemente, não se aplica ao caso destes autos. Nos autos da referida ADPF, o Supremo Tribunal Federal posteriormente rejeitou os embargos de declaração mediante acórdão publicado no DJE no dia 17/9/2021. Nessa oportunidade, a Suprema Corte não acolheu a postulação de modulação de efeitos ao concluir que ficou " claro o acórdão embargado quanto a seu alcance, inclusive no que se relaciona ao aspecto temporal ". Por sua vez, no que atine ao RE 958.252, a jurisprudência do próprio STF revela-se pacífica quanto à incidência imediata de precedente de repercussão geral aos processos em curso, não condicionada à publicação do acórdão do leading case , ao julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos ou mesmo ao trânsito em julgado. Precedentes do STF. Convém ressaltar que o entendimento do acórdão embargado não decorre da aplicação de lei nova, mas de interpretação da lei vigente à época do contrato de prestação de serviços, particularmente da tese jurídica firmada em repercussão geral pelo STF, quando do julgamento do RE 958252. Ademais, a tese acolhida fora suscitada pelos reclamados ao longo do processo, tendo a reclamante tido oportunidade de se manifestar e exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001678-77.2012.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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