JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001321-82.2018.5.12.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0001321-82.2018.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. ART. 224 DA CLT . Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor e Outro ajuizaram ação na qual postulam o pagamento de horas extras decorrentes do enquadramento de Supervisores Operacionais aos ditames do art. 224 da CLT, in verbis: " Inicialmente, observo ser incontroverso que a presente demanda veicula pretensões relacionadas a interesses e direitos individuais de natureza homogênea, baseadas no deferimento de bem divisível e pertencente a sujeitos determinados ou determináveis - os empregados do réu -, unidos por fato ou ato jurídico de origem comum, qual seja, o direito ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária aos empregados exercentes da função de Supervisor Operacional, nas agências do banco-réu na base territorial dos autores " (pág. 335). Todavia, a Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que " Não obstante, em consonância com o Juízo de origem, entendo inadequada a via eleita, da ação civil pública, para a atuação sindical em defesa dos interesses e direitos individuais dos substituídos, ainda que homogêneos, para o que deveria valer-se a entidade sindical de ação trabalhista, com observância das regras processuais próprias estabelecidas na CLT, com legitimação extraordinária ou anômala " (pág. 336). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, qualifica-se como direito individual homogêneo, como reconhecido pelo próprio v. acórdão regional, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001321-82.2018.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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