JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001088-42.2018.5.09.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0001088-42.2018.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO INCORRETO ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES BANCÁRIOS NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência social e política, e diante da possível violação do art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS FUNDADO NO INCORRETO ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES BANCÁRIOS NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta c. Corte Superior, analisando situações similares, é no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extras decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. II . Não prospera o entendimento elucidado pelo Tribunal Regional de que os direitos postulados na presente ação não possuem natureza individual homogênea porque é necessário aferir as características individuais de cada substituído para verificar eventual existência de algum direito. A identidade ou homogeneidade do direito reside no fato alegado de não ser aplicada a jornada de oito horas diárias aos substituídos, de modo que a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. III . A hipótese dos autos cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não enquadramento de bancário no art. 224, § 2º, da CLT, cuja origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter a legitimidade ativa do sindicato para atuar na presente demanda. Os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos, razão pela qual não pode prosperar a linha argumentativa desenvolvida pela Corte Regional de que a ação civil pública não se mostra adequada para a postulação desse tipo de direito. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada a pagar aos empregados substituídos as " sétima e oitava horas, como extras, mais reflexos ", e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga com o exame do recurso ordinário interposto pelo Banco Reclamado no tocante às teses recursais que impugnam diretamente a condenação ao pagamento de horas extraordinárias. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001088-42.2018.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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