- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista 0001187-82.2018.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTROVÉRSIA QUANTO A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA.). A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e deu-lhe provimento para reconhecer a adequação da ação civil pública ajuizada pelo Sindicato-autor e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito. No caso concreto, a questão central reside em determinar se os direitos reivindicados neste processo possuem natureza metaindividual, de modo a viabilizar sua discussão em sede de ação civil pública. O Sindicato-autor interpôs recurso de revista com a pretensão de que seja reconhecida a descaracterização de função de confiança dos ocupantes dos cargos de "Gerente Assistente" do banco réu, pela não incidência do § 2º do art. 224 da CLT e, consequentemente, o pagamento das 7ª e 8ª horas extras trabalhadas. O TRT, apesar de reconhecer a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, entendeu que a demanda trataria de interesses individuais heterogêneos, motivo pelo qual a ação civil pública não seria a via processual adequada. Entretanto, percebe-se que o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de cargos de "Gerente Assistente" e "demais nomenclaturas" do Banco Bradesco na exceção do art. 224, § 2º, da CLT). Assim, o requisito da homogeneidade do art. 81, item III, do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente preenchido, o que não só ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, como também sustenta a adequação da ação civil pública como via eleita, ainda que se mostre necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente, em fase de liquidação e execução de sentença. É sabido que a ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, uma vez reconhecido que o direito pleiteado na presente ação trata-se de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido do cabimento da ação civil coletiva, quanto à pretensão de enquadramento no caput do art. 224 da CLT, para fins de pagamento de horas extras. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001187-82.2018.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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