JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011166-54.2017.5.03.0186

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0011166-54.2017.5.03.0186, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o TRT registrou expressamente que a prova testemunhal evidenciou que a autora estava enquadrada na exceção prevista no §2º do artigo 224, da CLT e não na hipótese do artigo 62, II, da CLT, tendo em vista que não ficou comprovado o exercício do cargo máximo de gestão na agência onde a reclamante desempenhava suas funções. Em tais circunstâncias, a aferição da caracterização ou não, do exercício do cargo de confiança de que cuida o § 2º do artigo 224 da CLT, consoante pretende o réu, pressupõe nova análise da prova das reais atribuições da autora, procedimento inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011166-54.2017.5.03.0186. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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