JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021128-58.2017.5.04.0741

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0021128-58.2017.5.04.0741, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA nº 102, I, DO TST. A Corte Regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu, in verbis: "A análise da prova oral dá conta de que o processo de trabalho da equipe que trabalha na agência é tratada, em determinadas situações, conjuntamente com o gerente geral e, noutras, somente com o gerente comercial. Ainda, este possui a chave da agência e senha do alarme, os funcionários inicialmente a ele se reportam para tratar de folgas e ausências ao serviço, bem assim pode assinar cheques administrativos, contratos e documento representando o banco, na ausência do gerente geral. Também, possui cartão funcional com alçada diferenciada e superior, procuração outorgada pelo Banco e participa do comitê de crédito. A eventual circunstância de ser de alçada do comitê a concessão de crédito, do qual o gerente comercial participa, por si só, não afasta a confiabilidade demonstrada pela prova oral. Portanto, entendo aplicável ao caso o disposto no $ 2º do art. 224 da CLT " (pág. 828). Infere-se que o e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que os substituídos desenvolveram as atividades tipificadas no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído que as atividades desenvolvidas pelos substituídos evidenciam a existência de fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança, com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Correto, pois, o despacho denegatório. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021128-58.2017.5.04.0741. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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