- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100855-07.2016.5.01.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 102, I, DO TST . O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o seu enquadramento na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. O Regional, com base no depoimento da autora, conclui que, "o trabalho do autor( sic ) não exigia maior esforço, como manuseio de dinheiro, não sendo meramente burocrático ou algo que justificasse a pretendida jornada de seis horas, havendo uma fidúcia especial" . Assim, tendo em vista que o Regional, com base no depoimento da autora, concluiu pelo seu enquadramento na exceção do artigo 224, §2º da CLT, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o item I, da Súmula 102/TST preceitua que, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Diante deste contexto, não há que se perquirir a violação do art. 224, §2º da CLT, tampouco da alegada divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100855-07.2016.5.01.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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