TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011256-32.2017.5.03.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade/delimitação recursal. PRESCRIÇÃO. PROSTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. A decisão regional está amparada em dois fundamentos: aplicabilidade do protesto judicial ao processo do trabalho e possibilidade de interrupção da prescrição por meio da ação de protesto ajuizado pelo sindicato, na condição de substituto processual, considerada a legitimidade ativa do sindicato para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos. 2 . Em relação à aplicação do protesto ao processo do trabalho , a questão não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado, por meio da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, o entendimento de que " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (S 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 3 . Quanto à interrupção da prescrição, por meio da ação de protesto ajuizada pelo sindicato , na condição de substituto processual, a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 desta Corte é no sentido de "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam". 3. No que se refere à legitimidade do sindicato para atuar em defesa dos substituídos , o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. 4. Sob qualquer ângulo que se examine a matéria posta em discussão, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O col. Tribunal Regional não adentrou no exame da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à pretensão dos anuênios. Limitou-se a registrar que "a questão se confunde com o mérito, não sendo o caso de se extinguir de plano o feito, no particular". Conclui-se, pois, que o recurso de revista não alcança conhecimento pelas ofensas indicadas aos artigos 114, § 2º, da CR, 313, II, 614, § 3º, 619 e 872, parágrafo único, da CLT ou pela contrariedade às Súmulas 277 e 350 desta Corte, haja vista a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT a partir de matérias não prequestionadas no trecho do v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. O entendimento desta Corte Superior é de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal, e assim, fazendo incidir a prescrição parcial. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. O col. Tribunal Regional, no trecho destacado pelo recorrente, concluiu pela aplicação da prescrição parcial em relação à pretensão ao pagamento do auxílio-alimentação trazendo como delimitação apenas o fato de que não houve pedido de supressão do auxílio, mas somente de diferenças decorrentes de sua incorporação, pretensão que se renova mês a mês. Nenhuma das questões, fáticas ou jurídicas, suscitadas pelo reclamado em suas razões recursais, fora objeto de análise pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza a configuração da ofensa aos dispositivos invocados, bem como da contrariedade apontada à Súmula 294/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. É entendimento desta Corte Superior que os anuênios, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Precedentes. No caso concreto , ficou delimitado no v. acórdão regional que o reclamante fora admitido em 1º/09/1983; que os anuênios tiveram origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que, a partir de 1°/9/1983, o Banco os transformou em anuênios, havendo previsão de seu pagamento até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo mais renovado nos anos subsequentes. Decidiu, assim, o TRT que a supressão da parcela implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT, o que ensejaria o direito às diferenças pleiteadas. No contexto em que solucionada a lide, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, daí por que incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que o reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão do empregador ao PAT. Enfatizou que a natureza indenizatória do benefício somente foi estabelecida a partir de novembro de 1987 e que a adesão ao PAT se deu em 1992, motivo pelo qual concluiu pelo direito à incorporação do benefício. Ainda que haja menção no v. acórdão regional de que a alimentação era usufruída, por meio de restaurantes, "com adequação dos preços cobrados (ACT 1983)", não há informação de que esse acordo já estivesse em vigor na data de admissão do reclamante, em 10/01/1983 , o que leva à conclusão de que se trata de particularidade inerente ao precedente invocado pelo TRT. Eventual pretensão em se atribuir moldura fática distinta da que fora registrada pelo TRT implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Por estar a decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial em foco, é inviável o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da devolutividade/delimitação recursal. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. 1. O art. 896, § 1º-A, III, da CLT impõe ao recorrente o encargo de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade se aponte. 2. No caso concreto, o reclamante se apoia em alguns fragmentos isolados de depoimentos de testemunhas, para demonstrar o desacerto do v. acórdão regional que concluiu pelo exercício de cargo de gestão e, por conseguinte, pelo seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Não impugna, porém, a conclusão do Tribunal Regional, amparado na valoração de toda a prova testemunhal, de que " as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele não se submetia a controle de jornada ", que " o reclamante tinha outros gerentes subordinados a ele, sendo responsável por um grande número de empregados, e pelo funcionamento de inúmeras agências e postos" , que " tinha procuração, assinatura autorizada, e cartão nível 4, que lhe possibilitava liberar pagamentos de quantias elevadas" , que "no Rio de Janeiro era a autoridade máxima no setor", que " determinava abertura de procedimentos administrativos ," e que "era responsável por 03 dezenas de agências, além de PABs e Bancos Postais". Por esse motivo, não cumpre o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para o fim de demonstrar a ofensa ao art. 62, II, da CLT. 3. No que se refere ao período imprescrito por força do protesto judicial, impõe-se registrar que o TRT se limitou a afirmar que o reclamante estava enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, de forma que a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em quadro fático diverso, esbarra tanto no óbice da Súmula 126/TST, quanto no da Súmula 102, I, desta Corte, in verbis: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, 8 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. 1. Para a configuração do direito às horas de sobreaviso é necessária a demonstração de que o empregado esteja submetido a regime de plantão, ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Exegese da Súmula 428 desta Corte. 2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o reclamante não tem direito às horas extras, sob duplo fundamento: a) por estar enquadrado no art. 62, II, da CLT e b) por entender que o mero fato de ser acionado no caso de assalto em agência ou de estouro de caixa eletrônico, sem que tivesse que se deslocar até o local, não implica restrição em sua liberdade de locomoção. 3. Além de não ter havido nenhuma delimitação sobre restrição da liberdade de locomoção, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o empregado, exercente de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, não tem direito às horas de sobreaviso. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal. É inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LICENÇA PRÊMIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A insurgência recursal cinge-se à exclusão, pelo Tribunal Regional, dos reflexos do auxílio-alimentação, cuja natureza salarial fora reconhecida em Juízo, no cálculo do repouso semanal remunerado do reclamante, mensalista. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49, " Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente ". Estabelece, portanto, o dispositivo que, para os empregados mensalistas, os dias de repouso já são remunerados. Assim, tendo o auxílio alimentação periodicidade mensal, já remunera o descanso, pelo que não são devidos os reflexos sobre o repouso semanal, a teor do que estabelece o artigo 7º, § 2º da Lei 605/49. Nesse sentido, inclusive, a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte. Incide, assim, a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do reclamado e do reclamante conhecidos e desprovidos; recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011256-32.2017.5.03.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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