JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011759-19.2015.5.01.0054

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo 0011759-19.2015.5.01.0054, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/20017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Banco Reclamado foi conhecido e provido para, considerando a validade das normas coletivas, reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, afastando da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas. 2. O Tribunal Regional ratificou a sentença na parte em que reconhecido o caráter salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, registrando que " o empregado recebia auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação antes que a recorrida viesse integrar o PAT, ou que as normas coletivas estabelecessem natureza indenizatória às utilidades ". Assentou que a natureza salarial do auxílio subsiste à posterior adesão ao PAT, ou pacto coletivo que lhe imprima caráter indenizatório, conforme entendimento da OJ 413, da SBDI- 1, do c. TST. Concluiu, por fim, que " a alteração contratual, em tal circunstância, importa em afronta a direito assegurado em norma legal, de ordem pública, não a direito estritamente contratual ". 3. Esta Quinta Turma, ao analisar casos análogos, vinha decidindo pela regularidade da alteração promovida por normas coletivas posteriores em que prevista a natureza indenizatória desses benefícios, fundando sua decisão na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 20.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não se mostrando pertinente, para os trabalhadores que já percebiam as parcelas com natureza salarial, a aplicação de normas coletivas posteriores em que alterada a natureza salarial dos benefícios. Julgados do TST. 4. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, tal como proferida, mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses, contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Ademais, para acolher a tese recursal de que os benefícios nunca foram pagos com natureza salarial, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária consoante a diretriz da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA QUANDO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. POSTERIOR PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. PAGAMENTO SUPRIMIDO A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE NÃO PREVISTA A PARCELA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido para restabelecer a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênios. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações contratuais produzidas no ambiente coletivo devem abranger ou não os contratos previamente celebrados, nos quais consolidadas situações jurídicas específicas. 3. Na hipótese, o Reclamante recebeu a parcela "quinquênios" desde sua contratação (1982), em razão da previsão em norma regulamentar do Demandado, sendo a referida parcela substituída pelos anuênios, conforme previsto em norma coletiva posterior. Constou ainda que o pagamento dos anuênios foi suprimido em 1999, considerando a ausência de previsão da parcela nas normas coletivas supervenientes. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a parcela percebida pelo Autor desde a contratação com base em norma regulamentar, era vinculada ao próprio pacto laboral, sem possibilidade de supressão, sob pena de alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 4. Sobre o debate proposto, é certo que esta Quinta Turma vinha decidindo pela regularidade da supressão conferida pelas normas coletivas em questão, por considerar distintos os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas (CLT, artigo 444/CLT), de modo a produzir alterações contratuais imperativas, desde que não verificada afronta a direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). Aplicava, pois, à espécie a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 5. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista no âmbito deste Tribunal Superior - no julgamento do Processo Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004 (Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão publicado no DEJT de 06.03.2026), firmou o entendimento de que o debate proposto não guarda aderência ao Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute a validade ou invalidade de norma coletiva em que suprimido direito previsto em norma infraconstitucional, decidindo ainda que os anuênios, com origem em norma regulamentar ou no contrato de trabalho, incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não sendo possível sua supressão pela ausência de previsão em norma coletiva posterior, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I/TST. Julgados do TST. 6. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a atual jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando dissenso de teses ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011759-19.2015.5.01.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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