TST – Embargos de Declaração 0020362-82.2015.5.04.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . Esta Turma não se manifestou sobre o pedido de desistência formulado pelo reclamante. Tendo em vista que o requerimento se encontra subscrito por procurador regularmente habilitado, investido de especial poder para a prática da postulação, que a medida independe de anuência da parte contrária e que pode ser intentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, com amparo no artigo 998 do CPC/2015, homologa-se o pedido a fim de que o ato produza seus jurídicos e legais efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior consagrou o entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S.A. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DO TST. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Concluiu o Regional, com respaldo na prova produzida nos autos, que houve pré-contratação de horas extras, na medida em que " o Banco embargado, na contestação e nas razões recursais, admite que, ao final da década de 80, o reclamante prestou horas extras por período superior a dois anos de forma ininterrupta e adquiriu o direito de receber 2 horas extras por dia (Id nºs bef2493 - Pág. 39 nº 6198ca2 - Pág. 43). Consequentemente, a Turma entende que houve a pré-contratação de horas extras, vedada pelo art. 225 da CLT. Mais ainda, é constatado pela Turma, em face dos termos da contestação e da ausência de prova em sentido contrário, que a pré-contratação de horas extras se deu desde o início do contrato, em maio de 1980 ". Com efeito, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da pré-contratação do labor em sobrejornada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamado, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. Diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, quanto à não apresentação dos cartões de ponto do reclamante, a condenação ao pagamento d o intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST. Ademais, n os termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Também não mais se discute acerca da natureza jurídica da verba prevista no artigo 71, § 4º, da CLT e sua repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, visto que se encontra pacificado, nos termos da Súmula nº 437, item III, do TST, o entendimento de que a referida parcela possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais verbas salariais. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS FIXADA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Observa-se que as questões relativas à pré-contratação de horas extras e ao protesto interruptivo da prescrição foram exaustivamente apreciadas nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não havia a necessidade de interposição dos embargos de declaração. Nota-se que o intento do embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa . Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 489 e 1.026 do CPC/2015, uma vez que a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL . A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)." . Verifica-se, portanto, que o deferimento de honorários advocatícios se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência da reclamante por sindicato de sua categoria profissional. Desse modo, concluindo o Regional que a concessão da verba honorária era devida mesmo quando a parte não estava assistida por sindicato representante de categoria profissional a que integrava, tem-se por contrariada a Súmula nº 219, item I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. V erifica-se que a reclamada não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, já que o trecho transcrito pela reclamada é insuficiente para o julgamento da demanda, visto que não contém os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020362-82.2015.5.04.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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