- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002495-46.2012.5.03.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BV FINANCEIRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SAÚMULA 422/TST . Verifica-se que, ao interpor o agravo, a reclamada BV Financeira S.A. não impugna a tese decisória referente à aplicação das Súmulas 126 e 333/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, empreendendo insurgência genérica, ignora objetivamente a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso, destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . É Inviável a pretensão recursal em razão de óbice processual constante do apelo principal. Com efeito, vê-se, dos autos eletrônicos, que a Global Teleatendimento incide no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, em seu apelo principal (págs. 687-704), traz transcrição incompleta ( vide Ac. págs. 523-526 em comparação com o RR às págs. 690 e 697) da conclusão, olvidando justamente de trechos essenciais ao deslinde da controvérsia quanto à configuração da questionada fraude trabalhista (transcrição). Assim, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender à exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). A ausência desse requisito formal torna inexequível o Recurso de revista e insuscetíveis de provimento o agravo de instrumento e o agravo interno. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo da BV Financeira não conhecido e Agravo da Global Teleatendimento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002495-46.2012.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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