- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 1001620-46.2016.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ABASTECIMENTO. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. 2. No caso, devem ser acrescidos fundamentos ao v. acórdão desta c. Turma que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo a decisão de improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade. 3. Isto porque impunha ter sido destacado que a causa versa sobre empregado, operador de empilhadeira, que, segundo o TRT, não realizava o abastecimento da empilhadeira, nem ficava no ambiente de abastecimento, "apenas deixava a máquina para ser abastecida e depois a retirava". Também deveria ter sido mencionado que o reclamante nem sequer se insurgiu, quando das razões de recurso de revista, em relação ao fundamento do v. acórdão regional referente à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade, já recebido pelo empregado, e do adicional de periculosidade. 4. Dessa forma, e considerando que esta Corte Superior já se manifestou sobre a inexigibilidade do adicional de periculosidade em relação a atividade de "mero acompanhamento de abastecimento", situação análoga a dos autos, não haveria mesmo como esta c. Turma prover o agravo de instrumento do reclamante. 5. Os argumentos do reclamante, trazidos nas razões de embargos de declaração, referentes à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade se mostram impertinentes, seja porque não trazidos no recurso de revista, seja porque mantida a decisão de improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos e acrescer os aludidos fundamentos à decisão embargada, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001620-46.2016.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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