JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010186-51.2019.5.15.0074

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010186-51.2019.5.15.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. 1. Registre-se que a finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. O exame das razões recursais demonstra que, de fato, foram citados no acórdão embargado julgados sobre o abastecimento de veículos, o que não se confunde com a troca de botijão de GLP-20-KGS em empilhadeiras (caso destes autos). 3. Contudo, a citação dos referidos precedentes não tem o condão de afastar a conclusão pela condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, haja vista que o mesmo entendimento se aplica aos empregados que realizam a troca de cilindro de GLP. Precedentes. 4. Tendo em vista que o autor efetuava a troca de cilindros GLP por 10 minutos, três vezes por semana e que a exposição intermitente ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, está relacionada à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, é devido o adicional de periculosidade, nos moldes da Súmula nº 364, I, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010186-51.2019.5.15.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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