- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-78.2020.5.20.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Em relação ao tema " vínculo de emprego- período de treinamento ", o Tribunal Regional concluiu pelo desvirtuamento do período de treinamento, reputando presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT. Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Quanto ao tema " diferenças salariais ", a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal está desacompanhadadas razões pelas quais a reclamada entende que o acórdão recorrido contém entendimento contrário ao texto daConstituição Federal. A mera indicação de ofensa a dispositivo desacompanhada da fundamentação e do cotejo analítico com a tese que a parte pretende debater não atende a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Sobre a matéria " restituição de descontos ", a reclamada defende, em síntese, a licitude dos descontos realizados, sob o argumento de que a reclamante não devolveu o equipamento da empresa, premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional. Assim, para alterar o decidido é necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pelaSúmula126do TST. Por fim, quanto aos honorários advocatícios , nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000804-78.2020.5.20.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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