JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018962-74.2016.5.16.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0018962-74.2016.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em decisão nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput , da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. In casu , o Regional consignou que não houve menção quanto a eventual cumprimento de uma jornada de trabalho superior à contratada. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, no acórdão regional não houve registro de desrespeito sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Tampouco a Corte a quo foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incide, no particular, a Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018962-74.2016.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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