JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-23.2017.5.11.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-23.2017.5.11.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O Regional, depois do exame do laudo pericial, manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, consignando: "explicou a Perita que dentre as atividades exercidas pelo autor havia o acesso à área de operação, onde as aeronaves ficavam em processo de abastecimento, uma vez que ele era responsável pela supervisão dos serviços da rampa de carga e descarga de bagagens, e fiscalização de outras atividades operacionais, mencionando que o abastecimento dura em torno de 25 minutos (Id c9453bb - pág. 4). Ressaltou também a Perita que o único obstáculo da área de abastecimento eram cones, e qualquer pessoa que estivesse transitando pela área poderia ser atingido por uma explosão decorrente do vazamento de líquidos e/ou gases inflamáveis. (...) Contudo, não se pode considerar fortuito o acesso do reclamante à pista, já que inserido em suas atribuições, tampouco por tempo extremamente reduzido, uma vez que o próprio laudo informou a duração de 25 minutos aproximadamente para o abastecimento das aeronaves" . A reclamada afirma, em resumo, que " no cargo de despachante técnico, não existem atividades a serem exercidas no pátio de aeronave não estando a Recorrida exposta à área periculosa"; e, ainda, que " as demais atividades inerentes às funções que desempenhava, que apresentam qualquer condição de risco, a ponto de ensejar o trato da aplicação do adicional de periculosidade". In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, uma vez existindo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, incumbe ao reclamante comprovar a supressão do interregno, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Verifica-se possível violação do art. 818 da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Constata-se ter o Regional consignado a pré-assinalação dos cartões de ponto, bem como o pagamento regular de horas extras e concluído que é da reclamada o ônus de comprovar que o período para descanso e alimentação foi devidamente usufruído. Com efeito, o entendimento desta Corte se apresenta no sentido de que incumbe ao reclamante comprovar a supressão do interregno, tendo em vista a possibilidade de prenotação, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000550-23.2017.5.11.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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