JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-97.2020.5.13.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-97.2020.5.13.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a alegação recursal – de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, no que diz respeito à supressão do intervalo intrajornada – vai de encontro à conclusão do Regional, a partir da análise do acervo probatório. Incidência da Súmula 126 do TST. Para chegar a conclusão de que o reclamante teve o intervalo intrajornada indevidamente suprimido, o Regional assim se manifestou: “ Vê-se, pelo depoimento das testemunhas, que não havia como gozar o intervalo intrajornada ante a necessidade do serviço, até porque não tinha com quem dividir os afazeres, já que no exercício da função só existia um funcionário por turno, consequentemente não tinha com quem se revezar nos afazeres e, assim, não poderia se afastar para descanso, como afirmado pelas testemunhas. Diante deste quadro, não há como negar que o autor não gozava o intervalo intrajornada, condição essencial a qualquer trabalhador para repor suas energias para enfrentar um novo período de labor ”. Quanto aos questionamentos recursais sobre a invalidade dos depoimentos considerados pelo Regional – “as testemunhas sequer trabalharam no mesmo turno que ele [reclamante]” – não são suficientes para infirmar as conclusões do Tribunal a quo , pois, assim como considerado pela Corte de origem, a prova impugnada trouxe elementos para comprovar a supressão do intervalo intrajornada, exemplificativamente: “que não era possível o gozo de intervalo intrajornada pelos funcionários de todos os turnos [...] que não havia local de descanso / refeição no container” (depoimento da Sra. Vanessa Silva de Azevedo) e “que trabalhou para a reclamada como agente de cargas, sendo admitido juntamente com o autor [...] que o depoente não gozava do intervalo intrajornada porque permanecia sozinho em todo turno sem ter alguém para substituir no serviço caso se afastasse para o descanso” (depoimento do Sr. Marcelo Oliveira Gama). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto . Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. Apesar das alegações recursais, no sentido de que é possível extrair do laudo pericial que a atividade exercida pelo reclamante era de risco e não eventual, essa não foi a conclusão do Regional, que entendeu que " conforme se depreende do laudo pericial e do depoimento do autor, o reclamante não desenvolvia suas atividades na área de abastecimento da aeronave, consequentemente não faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado ”. Extrai-se ainda da fundamentação do acórdão regional que “ as atividades do reclamante em nenhum momento são descritas como atividades de risco, não há demonstração de que o mesmo exercia qualquer atividade que exigisse algum risco na concretização de seu labor, assim como não lhe era exigido que desenvolvesse qualquer atividade voltada para o abastecimento da aeronave, ou que estivesse na área de risco do abastecimento do avião, pois, segundo suas próprias palavras, repito, apenas estava próximo à aeronave para supervisionar os funcionários terceirizados enquanto eles faziam o trabalho de carga e descarga da aeronave ". Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000104-97.2020.5.13.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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