JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000156-38.2019.5.02.0320

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 1000156-38.2019.5.02.0320, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM ÁREA DE RISCO - ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual, pois não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). III. Cabe esclarecer que o entendimento pacificado desta Corte Superior, interpretando o disposto no Anexo 2, item 3, "g", da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho, é de que, na atividade de abastecimento de aeronaves, é considerada área de risco toda a área de operação, e não apenas o perímetro delimitado pelo raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento, não sendo, ainda, condição indispensável para o recebimento do adicional de periculosidade a realização, pelo empregado, de procedimentos de abastecimento da aeronave. IV . Assentadas tais premissas, no presente caso, analisando-se a pretensão recursal, verifica-se, de forma clara, que a parte ora recorrente não almeja uma diferente qualificação jurídica dos fatos consignados no acórdão regional, mas que se proceda a uma nova valoração dos elementos fático-probatórios consignados nos autos. V . Observa-se que o Tribunal Regional, baseado em prova pericial e oral, registrou que "o demandante entrava no pátio de manobras de forma diária e regular, concomitantemente a operações de abastecimento de aeronaves" (grifos nossos). Assinalou, também, que "o laudo é expresso ao mencionar que a circulação e a permanência no pátio de manobras ocorria de forma diária e intermitente" e que "a testemunha obreira referiu inspeções diárias de aproximadamente uma hora" (grifos nossos). VI . Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, como pretendido pela parte recorrente, a qual alega que o reclamante não exerceu atividade em área de risco e que não houve comprovação de que a exposição ao agente perigoso não era eventual, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII . Desse modo, a incidência do previsto na Súmula nº 126 do TST impossibilita a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - o que torna inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000156-38.2019.5.02.0320. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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