- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001293-51.2015.5.05.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que a Autora não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Ficou consignado no acórdão regional que "não restou comprovado por meio dos contracheques que a reclamante recebia salário superior aos salários dos demais trabalhadores acrescidos de 40% .". O TRT destacou também que " Depreende-se do depoimento que o gerente de setor não possuía autonomia plena para admitir, dispensar ou punir seus subordinados. Veja-se que a testemunha afirma que punições como advertência e suspensão aplicadas pelo supervisor eram realizadas pelo gerente geral. Da mesma forma, para que a reclamante era apenas a pessoas que comunicava a dispensa aos seus subordinados .". Concluiu, assim, que " restou demonstrado que o contrato da reclamante não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, de forma que compatível a função exercida o controle de jornada e o regramento de horas extraordinárias." . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo de lei indicado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001293-51.2015.5.05.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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