JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012700-18.2009.5.15.0109

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 0012700-18.2009.5.15.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Dado que os dispositivos invocados na revista não versam sobre a questão de fundo debatida (inexigibilidade do título executivo fundado em suposta coisa julgada inconstitucional), conclui-se que não viola os arts. 37, X, XI e XIII, 61, § 1°, II, "a" e 207 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante n° 37 do STF a decisão que, interpretando os comandos infraconstitucionais contidos nos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 15, do CPC, conclui que, salvo desconstituição por ação rescisória, não há inexigibilidade do título transitado em julgado em momento anterior à fixação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, por oportuno, que não havia precedente vinculante sobre a matéria desde 24/10/2014, já que a questão específica da aplicação dos índices CRUESP às entidades vinculadas às universidades estaduais paulistas só veio a ser solucionada pelo Plenário do STF por ocasião do julgamento do Tema nº 1.027 da repercussão geral, em 01/02/2019, e não com a edição da Súmula Vinculante nº 37, como quer fazer crer a executada, o que, de todo modo, não encontra ressonância nos dispositivos constitucionais com os quais a parte debate seus pontos de vista na revista obstada. Assim, a discussão, ao que se percebe, é flagrantemente infraconstitucional, relativa ao preenchimento dos requisitos contidos na lei processual para conferir inexigibilidade ao título executivo em debate, não comportando configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados no presente recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedente da 5ª Turma desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012700-18.2009.5.15.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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