- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0011222-39.2014.5.15.0031, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARESTO. SÚMULAS 296 E 337 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 do TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade assentando, a partir do registro fático contido do acórdão regional, que " a reclamante, como agente de apoio socioeducativo, fazia atividades de segurança dos internos e dos profissionais que trabalham na Fundação Casa, além da segurança externa do patrimônio público ". A ementa do aresto oriundo da 8ª Turma se ressente de especificidade, por tratar genericamente de aplicação da Súmula 126 do TST às alegações da parte, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do referido aresto esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia do acórdão paradigma integral com o recurso. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de arestos ou súmulas provenientes de TRT. Sinale-se a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF não guarda pertinência com o debate, haja vista não se tratar de aumento de vencimento pelo poder judiciário com fundamento em isonomia. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011222-39.2014.5.15.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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