JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011634-67.2014.5.15.0031

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011634-67.2014.5.15.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. SÚMULA 296 DO TST. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 8ª Turma que negou provimento ao recurso de revista interposto, uma vez que os agentes de apoio socioeducativo exercem atividades perigosas, nos termos do Anexo 3 da NR 16. Nesse cenário, o aresto trazido a cotejo não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que no paradigma apontado não há registro da atividade desempenhada pelo reclamante. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011634-67.2014.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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