- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Embargos 0001375-37.2014.5.02.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ART. 193, INCISO II, DA CLT. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGUARANÇA E À PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INSERVÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITENS I, LETRA "A", E IV, LETRA "C", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pretende, a reclamada, excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade deferido ao reclamante pelo colegiado a quo. Para tanto, reitera a alegação de existência de dissenso de teses entre a decisão embargada e julgados de outras Turmas desta Corte. Entretanto, os arestos colacionados na petição de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso de teses. O primeiro, porque não indica nem a fonte nem o local de publicação do julgado, desatendendo ao disposto na Súmula nº 337, item I, letra "a", do Tribunal Superior do Trabalho. O segundo, porque, embora extraído do sítio deste Tribunal, não informa a data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que, também, não atende à exigência contida na Súmula nº 337, item IV, letra "c", do referido verbete sumular . Logo, os arestos indicados ao cotejo na petição de embargos são formalmente inválidos, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial alegada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001375-37.2014.5.02.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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