- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000400-94.2011.5.21.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI Nº 8.987/95. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema nº 739). O debate acerca da licitude da terceirização em atividades inerentes às concessionárias de serviços públicos, especialmente à luz do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a decisão de órgão fracionário que afasta a literalidade do mencionado preceito contraria a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte. Precedentes. Juízo de retratação exercido para conhecer e prover o apelo da COMPANHIA ENÉRGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000400-94.2011.5.21.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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