- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos 0015800-89.2009.5.21.0019, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. SDI-I. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO . Cumpre o exercício de juízo de retratação quando a v. decisão, ao reconhecer a ilicitude da terceirização traz o fundamento de que o caso envolve atividades ligadas à finalidade do empreendimento, o que se afasta do que foi determinado pelo e. STF no julgamento do Tema em Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), no qual se firmou a tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". De tal modo, diante do que decidido pelo e. STF da ADPF 324 e do RE 958.252, não há se falar em vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, nem há se falar na condenação solidária de pagamento das verbas trabalhistas. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015800-89.2009.5.21.0019. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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