JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001137-88.2012.5.24.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0001137-88.2012.5.24.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF 324, RE 928.252 E RE 791.932. A reclamante pretende que o presente feito retorne à instância de origem para o exame de pedidos sucessivos, a saber: a) parcelas salariais - princípio da isonomia e parcelas dos ACTs da tomadora dos serviços - O.J. nº 383 da SbDI-1 do TST e Lei 6.019/74 e b) solidariedade - fraude, ainda que se considere a licitude da terceirização. Todavia, no presente caso, em que se concluiu pela licitude da terceirização na decisão embargada, em face da decisão do E. STF, não há que se falar na aplicação da O.J. nº 383 da SbDI-1 do TST ou responsabilidade solidária por fraude, pois o fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o e. STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, a aplicação de normas coletivas da tomadora dos serviços, ou declaração de solidariedade por fraude, que trazem como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONÔMICO. Em relação à solidariedade em face de grupo econômico, também não é o caso de retorno dos autos à instância de origem para exame desse pedido, pois tal pretensão está relacionada à suposta "fraude" da terceirização. Com efeito, reconhecendo o e. STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas tomadoras, o pedido não procede, porquanto ausente a fraude. Ademais, não há pedido em relação ao suposto grupo econômico. Além de tudo isso, as alegações de que as reclamadas apresentaram uma única defesa, um único preposto, e estão representadas por um único escritório de advocacia, constituem inovação à lide. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. aplicação dE multa por descumprimento dE acordo coletivo - pedido alternativo EM FACE UNICAMENTE DA REAL EMPREGADORA. A reclamante pretende que o presente feito retorne à instância de origem para o exame de pedido alternativo, em face apenas da real empregadora. Examinando a petição inicial, constata-se que a causa de pedir é em relação apenas à real empregadora. Relata a reclamante que a multa é devida, em face de descumprimento de norma coletiva, principalmente em face de jornada extrapolada. Na sentença foram deferidas horas extras sem o exame da multa em questão, porque o vínculo de emprego fora deferido com o tomador dos serviços. Por conseguinte, merece reforma a decisão embargada apenas quanto à multa por descumprimento de acordo coletivo de trabalho, em face da real empregadora. Assim, os autos devem retornar à Vara do Trabalho apenas para o exame do tema. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001137-88.2012.5.24.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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