JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002354-63.2013.5.03.0024

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0002354-63.2013.5.03.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA - TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Constatada omissão no julgado, necessário o provimento dos embargos de declaração, para esclarecer que não se viabiliza o pedido do reclamante de isonomia salarial com base no reconhecimento da ilicitude de terceirização, com aplicação do entendimento contido na OJ 383 da SbDI-1/TST. Não há falar em isonomia salarial entre o reclamante e os empregados do tomador dos serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento dos pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ocorre que, em conformidade com a atual jurisprudência do STF (Tema 725 da tabela de repercussão geral), é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da OJ 383 da SbDI-1/TST. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002354-63.2013.5.03.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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