JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001113-49.2019.5.02.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001113-49.2019.5.02.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 1092 DO STF . No caso dos autos, a complementação de aposentadoria requerida pelo reclamante decorre de lei, e é direcionada a ente da Administração Pública (União e INSS). Observada tal premissa, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de ser da Justiça Comum a competência para ações sobre complementação de aposentadoria cujo pagamento é de responsabilidade da Administração Pública. Posteriormente, o STF no julgamento do Tema 1092 reafirmou a competência da Justiça Comum sobre a matéria ora em questão, modulando os efeitos para que sejam mantidos sob a competência desta Especializada os processos que eventualmente tenham sentença de mérito prolatada até 19.06.2020. No caso dos autos, porém, não há sentença de mérito, vez que o juízo de primeira instância e a Corte Regional concluíram pela incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, §.7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001113-49.2019.5.02.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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