- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020749-56.2020.5.04.0404, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA - LEIS ESTADUAIS - TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a diferenças de complementação de pensão paga por entidade de previdência privada, acenando-se com o óbice da consonância da decisão regional com as teses fixadas nos precedentes de repercussão geral do STF alusivos ao AI 791.292-QO/PE e ao RE 586.453/SE. 2. No que se reporta à negativa de prestação jurisdicional, não se divisou decisão proferida em desacordo com o precedente de repercussão geral do STF (AI 791.292-QO/PE), tendo a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, sem que seja esgrimido à Parte o obstáculo da Súmula 297, I, do TST. 3. Ocorre, todavia, que, no que concerne à incompetência da Justiça do Trabalho, o enfoque pretendido nesta ação foi o do pedido de complementação de pensão por viúva de ex-servidor autárquico, em face, exclusivamente, da Ex-Empregadora (CEEE), com lastro em previsão de leis estaduais. 4. Ora, ainda que se pudesse afastar a incidência do precedente do STF, que tratou da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada (RE 586.453/SE), o pedido de complementação de pensão relativo a ex-servidor autárquico, a ser pago diretamente pela ex-empregadora, encontra barreira no entendimento fixado pelo STF no julgamento do precedente de repercussão geral RE 1.265.549 (Tema 1.092), segundo o qual " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 5. Registre-se, ainda, que a modulação assentada no precedente em liça, no sentido de que se preserva a competência da Justiça do Trabalho no caso de sentenças de mérito publicadas antes de 19/06/2020, não alcança a situação presente, pois, não obstante a sentença tenha sido publicada antes da data referida, não se tratou de sentença de mérito, mas de sentença terminativa do feito, na qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. 6. Nesses termos, o recurso de revista não demonstra transcendência, devendo a decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento obreiro ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020749-56.2020.5.04.0404. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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