JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000135-27.2018.5.10.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0000135-27.2018.5.10.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da infração ao art. 384 da CLT. Não descaracteriza a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. Precedentes. II. A hipótese vertente cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias, relativas à inobservância do art. 384 da CLT, às empregadas que extrapolaram a jornada de trabalho sem fruição do referido intervalo. A origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter a legitimidade ativa do Sindicato para atuar na presente demanda. III. Irreprochável, portanto, a decisão agravada, em que se reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000135-27.2018.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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