- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001425-33.2017.5.12.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato-autor para postular horas extras decorrentes da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do ajuizamento, por concluir que tais verbas trabalhistas configuram típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculos previstos em lei. 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. 4. Ressalte-se que, apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que variam conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, per si , para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois, como visto, a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, não com a sua quantificação e expressão monetária. A apuração individual dos valores devidos aos empregados deve ser realizada na liquidação da sentença coletiva. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001425-33.2017.5.12.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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