JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010032-26.2019.5.15.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0010032-26.2019.5.15.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "B", DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, quando o estado gravídico é constatado do momento da demissão, sendo irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de trabalho, uma vez que a garantia constitucional tem a finalidade, não apenas, da proteção objetiva da maternidade, mas principalmente do nascituro. II . No caso vertente , considerando as premissas fáticas trazias no acórdão recorrido, a parte reclamante tem direito à estabilidade provisória art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, visto que estava grávida no momento de seu desligamento, tornando-se irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de sua admissão. III . Nesses termos, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010032-26.2019.5.15.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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